Apoio Extraordinário ao Alojamento a Estudantes Não Bolseiros

NOVO - Apoio Extraordinário ao Alojamento a Estudantes Não Bolseiros (2022-2023)
- Candidaturas abertas até 31.03.2023 -

A Ministra da Ciência Tecnologia e Ensino Superior aprovou, em 03.03.2023, “uma medida extraordinária adicional para apoio a estudantes deslocados do ensino superior que não sejam beneficiários de bolsas de estudo mas cujo nível de rendimentos continua a justificar algum tipo de apoio” (MCTES – Gabinete da Ministra - Despacho de 03.03.2023

Este despacho ministerial, que aguarda para breve a sua publicação em Diário da República “cria e regulamenta o apoio extraordinário para suportar custos de alojamento a todos os estudantes deslocados do ensino superior público e privado que sejam beneficiários até ao 3º escalão de abono de família no presente ano letivo” e que não sejam beneficiários de bolsa de estudo - a que se refere o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (revisão aprovada pelo Despacho nº 9619-A/2022). A medida alarga a atribuição de apoios a alojamento para todos os agregados com rendimentos até 10.548,16euros per capita anuais.

Artigos do Regulamento com particular relevância: artigo 18º - estudante deslocado; artigos 19º, nº 2 e 3; artigo 20º alínea a) – conceito de complemento de alojamento; artigos 46º e 50º - análise e decisão; artigo 54º, nº 1 – meses de pagamento; artigos 19º e 20º e Anexo II – valores limite.

Podem candidatar-se ao Apoio Extraordinário ao Alojamento os estudantes que cumulativamente:

a) Não sejam beneficiários de bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento;

b) Estejam na condição de estudante deslocado;

c) Sejam beneficiários de abono de família, até ao 3º escalão;

d) Satisfaçam as condições previstas no nº 5 do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, excepto g) e h).

Documentação: 

a)    Comprovativo da morada fiscal do agregado familiar e da morada em tempo de aulas, para provar a condição de deslocado;

b)    Comprovativo do ser beneficiário, à data do requerimento, de abono de família, até 3º escalão;

c)    Comprovativo da satisfação da condição fixada na alínea a) do artigo 5º do Regulamento;

d)    Certidões comprovativas da não existência de dívida tributária e contributiva, para comprovar a condição fixada na alínea i) do artigo 5º do Regulamento;

e)    Recibos de pagamento do alojamento existentes desde o início do ano lectivo até à data da submissão do requerimento, excepto nos casos previstos no nº 6 do Despacho de 03.03.2023, que deverão ser acompanhados do contrato de arrendamento quando não sejam electrónicos;

f)    Indicação do número de identificação bancária (IBAN) e respectivo comprovativo.

Requerimento: dirigido ao Gabinete de Bolsas do ISMT em minuta.
Para mais informações contacte: 239 488 040.

A Comissão de Gestão 
09.03.2023