Unidades Curriculares Isoladas

Não precisas de ser aluno do Ensino Superior para frequentar as nossas unidades curriculares.

A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

São objeto de certificação;

São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na legislação e caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

A creditação ocorre apenas no momento em que o estudante adquire, através da matrícula e inscrição, o estatuto de aluno do ciclo de estudos de ensino superior em causa;

Pela inscrição e frequência nas unidades curriculares isoladas, os estudantes deverão pagar uma propina anual indexada ao número de ECTS.

Há limites para a inscrição em unidades curriculares isoladas?

A inscrição em regime de avaliação, independentemente da obtenção de aprovação, está subordinada a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico do estudante.

Para este efeito, considera-se como percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do regime de funcionamento.

Há limites para a creditação?

A creditação das unidades realizadas com aproveitamento ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas está limitada a 50% do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante venha a ingressar.

Como efetuar a candidatura/inscrição

A candidatura/inscrição tem de ser efetuada presencialmente nos serviços administrativos.

Contactos

Informações

Linha de apoio: 239 488 030

Telefone: (+351) 239 488 039/041

E-mail: candidaturas@ismt.pt

Correspondência

Instituto Superior Miguel Torga
Secretaria
Largo da Cruz de Celas, n.º 1
3000-132 Coimbra

Legislação/Regulamentos

Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, artigos 46.º e 46.º-A

Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º107/2008, de 25 de junho, n.º230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro e n.º 65/2018, de 16 de agosto.